1. O que é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)?

É o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; conforme estabelecido no inciso V, do Art. 2º da Lei 10.973/2004.

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Nos termos da Lei 10.973/2004:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) (Vide Decreto nº 9.841, de 2019).

2. Como o IBGE foi reconhecido como uma ICT?

O IBGE foi reconhecido como uma ICT por sua missão institucional e seu objetivo básico: “assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional. ” (Art. 2º da Lei nº 5.878/1973).

E, para a consecução de seus objetivos, foi conferido ao IBGE, no Inciso III, Art. 3º, da Lei nº 5.878/1973, atuar na área de pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos, fato que dá lastro legal à elegibilidade do IBGE ao regime jurídico aplicável às ICTs. (PARECER n. 00025/2024/COACON/PFE-IBGE/PGF/AGU, de 05 de fevereiro de 2024).

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Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 5.878/1973, o IBGE atua na área de pesquisas:

Art. 3º Para consecução do objetivo básico enunciado, no artigo 2º, o IBGE atuará principalmente nas seguintes áreas de competência:

I - estatísticas primárias (contínuas e censitárias);

II - estatísticas derivadas (indicadores econômico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatísticas derivadas);

III - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos.

IV - Levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

V - sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência.

Nos termos do Decreto 11.177/2022 (Estatuto):

Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatístico-demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, territorial, geodésica e ambiental.

Art. 4º O IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente

Art. 19. À Diretoria de Pesquisas compete:

I - propor, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País;

Art. 20. À Diretoria de Geociências compete:

I - propor, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar levantamentos, pesquisas, prospecções tecnológicas, análises, estudos e mapeamentos de natureza geocientífica e estatística relacionados às áreas de geodésia, cartografia, estruturas territoriais, geografia, recursos naturais e meio ambiente;

É a própria lei que reconhece o IBGE como ICT, não dependendo de autorização de qualquer autoridade.

No caso do IBGE, a Administração suscitou dúvida jurídica à AGU quando a sua qualificação como ICT, na forma da Lei de Inovação.

A resposta foi positiva, conforme PARECER n. 00025/2024/COACON/PFE-IBGE/PGF/AGU, de 05 de fevereiro de 2024; aprovado pela Nota Jurídica nºº00001/2024/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU, constantes do NUP: 03601.000030/2024-11.

Consultado paralelamente, o MCTI informou por meio de ofício que sempre considerou o IBGE uma ICT.

 

3. O que é um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)?

É a estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas no inciso VI, do Art. 2º da Lei 10.973 /2004.

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Nos termos da Lei 10.973/2004:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

4. O que é uma fundação de apoio?

É a fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal, conforme Inciso VII, do Art. 2º da Lei 10.973/2004.

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Nos termos da Lei 10.973/2004:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) (Vide Decreto nº 9.841, de 2019)

O tema inovação é tratado na Constituição da seguinte forma:

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
  • 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
  • 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
  • 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
  • 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
  • 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
  • 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
  • 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
  • 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

 

5. O que é a FUNDAÇÃO IBGE+ - Fundação de Apoio à Inovação Científica e Tecnológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE?

A Fundação IBGE+ - Fundação de Apoio à Inovação Científica e Tecnológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, é uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo IBGE como seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).

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A Fundação IBGE+ é uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo IBGE, e a ele vinculada, para abrigar seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), na forma do art. 16, § 3º, da Lei 10.973 c/c art. 16, § 2º, do Decreto 9.283/2018.

6. A Fundação IBGE+ é o NIT do IBGE?

Sim. A Fundação IBGE+ é o NIT do IBGE e foi constituída na forma de uma entidade com personalidade jurídica própria para apoiar a gestão de sua política de inovação; e essa escolha se deu por razões de ordem prática, de eficiência administrativa e segurança jurídica.

7. Por qual motivo o IBGE instituiu a Fundação IBGE+ como seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)?

Tratando-se de uma ICT, o IBGE está obrigado a constituir um NIT pela Lei 10.973/2004, o qual pode revestir-se na forma de fundação de apoio, conforme § 8º, do Art. 1º, da Lei 8.958/1994. A Fundação IBGE+ foi instituída pelo IBGE como seu NIT próprio e não em associação com outras ICTs, em decorrência da atividade de pesquisa única que o IBGE realiza, sem paralelo na Administração Federal (CF, art. 21, XV).

8. Qual a relação entre o IBGE e a Fundação IBGE+?

A FUNDAÇÃO IBGE+ integra a Administração Pública Indireta, está qualificada como órgão público e vincula-se ao IBGE; conforme estabelecido no Art. 2º do Estatuto da Fundação IBGE+.

9. A Fundação IBGE+ pode apoiar qualquer instituição ou empresa?

Não. As atividades da FUNDAÇÃO IBGE+ se sujeitam à supervisão do IBGE e visarão, exclusivamente, à promoção das finalidades institucionais do IBGE; conforme estabelecido no § 1º, do Art. 7º do Estatuto da Fundação IBGE+. A supervisão do IBGE sobre a FUNDAÇÃO IBGE+ foi regulamentada pelo Conselho Diretor do IBGE na R. CD 25/2024.

10. A Fundação IBGE+ pode formalizar acordos e convênios de pesquisas e inovação sem o IBGE?

Não. A Fundação IBGE+ é o NIT e a fundação de apoio ao IBGE para pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a gestão de inovação e a carteira de projetos institucionais.

11. Como a Fundação IBGE+ formalizará os acordos e convênios de pesquisa e inovação?

A formalização de acordos e convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a gestão de inovação deverá ser iniciada e conduzida pelas unidades do IBGE.

12. A Fundação IBGE+ pode utilizar os recursos da forma que desejar sem o IBGE?

Não. A captação, a gestão e a aplicação das receitas delegadas a Fundação IBGE+, devem estar previstas em acordo ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação; conforme estabelecido no Parágrafo único, do Art. 18 da Lei 10.973 /2004.

13. Como serão iniciados os projetos que a Fundação IBGE+ apoiará?

Os projetos deverão ser iniciados pelas unidades no IBGE.

14. A Fundação IBGE+ poderá formalizar contratos?

As contratações realizadas pela Fundação IBGE+ deverão estar previstas no Plano de Trabalho dos projetos acordados. Todas as despesas e necessidade de contratação devem estar descritas e especificadas em cada etapa do projeto para que a Fundação IBGE+ possa realizar as contratações e referidos pagamentos após a confirmação da prestação dos serviços e/ou entrega dos materiais.

15. Quais tipos de despesas poderão ser contratadas para os projetos?

As despesas que poderão ser realizadas para atender as necessidades dos projetos podem ser classificadas da seguinte forma: Serviços de Terceiros – Pessoa Física (PF); Obrigações Tributárias e Contributivas (PF); Bolsas; Passagens; Diárias; Material de Consumo; Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Equipamentos e Material Permanente.

16. Como a Fundação IBGE+ fará a divulgação dos acordos e convênios firmados?

A Fundação IBGE+ manterá em seu sitio na Internet a relação dos acordos e convênios firmados, seus respectivos instrumentos, assim como todos os relatórios de acompanhamento da sua execução e prestação de contas, conforme art. 4ºA, incisos I a V, da Lei 8.958/1994.

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Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

17. Qual procedimento adotado para admissão de empregados para trabalhar na Fundação IBGE+?

O regime jurídico que regerá as relações de trabalho no âmbito da FUNDAÇÃO IBGE+ é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43); conforme estabelecido no Art. 25 do Estatuto da Fundação IBGE+.

A seleção dos empregados efetivos do quadro FUNDAÇÃO IBGE+ dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou processo seletivo simplificado, conforme estabelecido no art. 26 do Estatuto da Fundação IBGE+.

18. Como serão definidos os salários dos empregados da Fundação IBGE+?

O quadro de pessoal e o plano de carreira e salários, os critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento, bem como a remuneração e os reajustes salariais dos empregados da Fundação IBGE+ serão objeto de regulamento específico, que será submetido ao Conselho Curador da Fundação IBGE+ e aprovação do Presidente do IBGE, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do Art.37 da Constituição; conforme estabelecido no Art. 27 combinado com o inciso II do Art. 13 do Estatuto da Fundação IBGE+.

19. Qual órgão externo fiscaliza a Fundação IBGE+?

A Fundação IBGE+ será fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

20. Onde estão disponíveis as informações e documentos da Fundação IBGE+ e sobre inovação?

As informações e documentos da Fundação IBGE+ e sobre inovação estão disponíveis no sítio da fundação (ibgemais.ibge.gov.br).